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Painel Estatístico da Lei de Acesso à Informação

Órgãos Responsáveis

Para garantir o cumprimento da LAI no âmbito da Prefeitura do Rio, foram estabelecidos três responsáveis:

OUVIDORIAS NOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

O Ouvidor, definido pelo art. 23 do Decreto RIO nº 44.745/2018, é responsável por verificar o cumprimento da LAI no órgão público a que pertence. Cabe também ao Ouvidor recomendar medidas indispensáveis para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à efetividade do acesso à informação na instituição.

Acesse aqui os endereços das Ouvidorias


COORDENADORIA TÉCNICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Coordenadoria Técnica de Acesso à Informação (CTAI), da Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência, da Secretaria Municipal da Casa Civil, é o órgão responsável pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação em todo o Poder Executivo Municipal. Cabe à CTAI o fomento à cultura da transparência e a conscientização sobre o direito de acesso à informação.

COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

A Comissão de Reavaliação de Informações do Município do Rio de Janeiro (CORE-Rio) atua como última instância recursal administrativa na análise de negativas de acesso à informação. É um órgão colegiado composto por 04 membros:
  • um representante do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, que o presidirá;
  • um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil;
  • Procurador(a) Geral do Município;
  • Controlador(a) Geral do Município.

As atribuições da CORE-Rio também estão ligadas ao tratamento e à classificação de informações sigilosas, conforme os artigos 45 a 47 do Decreto RIO nº 44.745/2018, a saber:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;
III - autorizar a divulgação de informações pessoais de terceiros;
IV - aplicar da sanção prevista no parágrafo único do art. 42;
V - aplicar da sanção prevista no inciso V do art. 43.
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