Art. 33 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) I - Alíquota genérica | (%) | Serviços não especificados no inciso II. | 5,00 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) | II - Alíquotas específicas | (%) | 1. | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. | 3,00 | (Lei nº 1.513 de 27.12.1989) | 2. | Serviços de arrendamento mercantil. | 2,00 | (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) | 3. | Serviços de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita), bem como os serviços concernentes à sua concepção, redação e produção. | 3,00 | (Lei nº 6.263 de 11.10.2017) | 4. | Serviços de exibição de filmes cinematográficos. | 3,00 | (Lei nº 1.513 de 27.12.1989) | 5. | Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 05/03/2004. | 2,00 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) | 6. | Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país. | 2,00 | (Lei nº 3.477 de 19.12.2002) | 7. | Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. | 0,50 | (Lei nº 3.895 de 12.01.2005) | 8. | Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. | 2,00 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) | 9. | Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo. | 2,00 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) | 10. | Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. | 2,00 | (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) | 11. | Serviços de transporte coletivo de passageiros, com exceção dos referidos no item 18. | 2,00 | (Lei nº 5.223, de 23.09.2010) | 12. | Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. | 2,00 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) | 13. | Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. | 2,00 | (Lei nº 3.720 de 05.03.2004) | 14. | Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2,00 | (Lei nº 3.897 de 13.01.2005) | 15. | Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. | 2,00 | (Lei nº 5.044 de 22.06.2009) | 16. | Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. | 2,00 | (Lei nº 5.106 de 11.11.2009) | 17. | Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco (...) | 2,00 | (Lei nº 5.128, de 16.12.2009) | 18. | Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. | 0,01 | (Lei nº 5.223, de 23.09.2010) | 19. | Serviços de pesquisa, desenvolvimento e gestão de projetos nas áreas científica e tecnológica, executados nas áreas A e B, correspondentes à antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico do Rio na Ilha do Fundão.(...) (NR) | 2,00 | (Lei nº 5.344, de 21.12.2011) | 20. | Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e representação, quando relativos a resseguros. | 2,00 | (Lei nº5.588, de 10.06.2013) | 21. | Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural. | 3,00 | (Lei nº 6.262 de 11.10.2017) | 22. | Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. | 2,00 | (Lei nº 6.262 de 11.10.2017) | 23. | Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. | 2,00 | (Lei nº 6.263 de 11.10.2017) | 24. | Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua. | 2,00 | (Lei nº 6.264 de 11.10.2017) | 25. | Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. | 2,00 | (Lei nº 6.307 de 28.12.2017) | Parágrafo único - Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |