A GUARDA NA LEGISLAÇÃO

31/05/2011 15:19:00


Constituição Federal
As atribuições das Guardas Municipais estão traçadas no Capítulo III da Constituição Federal (de 5 de outubro de 1988), que trata da segurança pública. O parágrafo 8º do artigo 144 estabelece que os municípios poderão criar Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. O artigo define segurança pública como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio (...)".

 

 

Estatuto das Guardas Municipais
A lei federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. 

 


Constituição Estadual
A criação de Guardas Municipais é também autorizada no parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. Esse artigo estabelece que as Guardas devem agir na proteção do patrimônio municipal, colaborando na segurança pública junto a órgãos estaduais: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.


 
Lei Orgânica do Município 
Na esfera municipal, o artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro fundamenta-se na Constituição Federal e determina a instituição de Guardas Municipais especializadas, que não façam uso de armas. Esta lei estabelece as funções institucionais da Guarda Municipal do Rio de Janeiro:

a) Proteger seus bens, serviços e instalações;
b) Organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;
c) Assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
d) Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do município;
e) Oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro.
 
Lei de Criação da Empresa Municipal de Vigilância / Guarda Municipal 
A Guarda Municipal do Rio de Janeiro foi criada pela Lei 1.887, de 27/07/92, com alterações determinadas pela Lei Municipal 2.612, de 23/12/97, que estabelece suas funções institucionais:
 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Guarda Municipal do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância.
 
§ 1º - Funções Institucionais da Guarda Municipal:
 
I- A proteção dos bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro, incluídos os de sua administração direta, indireta e fundacional;
II- A fiscalização, organização e orientação do tráfego de veículos em todo território municipal, observadas estritamente as competências municipais;
III- A orientação à comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV- A proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico cultural, ecológico e paisagístico do município;
V- O apoio e orientação aos turistas brasileiros e estrangeiros;
VI- A colaboração em caráter excepcional com as operações de defesa civil do município;
VII- Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do município;
VIII- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do município;
IX- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores;
X- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código Nacional de Trânsito;
XI- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores;
XII- Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Código de Trânsito Brasileiro – A atuação da Guarda Municipal do Rio de Janeiro no trânsito é estabelecida na Lei Federal 9.503, de 23/09/97, que criou o Código de Trânsito Brasileiro e instituiu o Sistema Nacional de Trânsito, integrado (de acordo com o inciso III do artigo 7º) por órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
 
Autarquia
Em 15 de outubro de 2009 entrou em vigor a Lei Complementar nº100 que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S.A. e criou a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro com as seguintes funções institucionais:
 
I - proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro;
II - fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal;
observadas estritamente as competências municipais;
III - orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
IV - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
V - apoiar e orientar o turista brasileiro e estrangeiro;
VI - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;
VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de atribuição do Município;
IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, inclusive por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores, no âmbito de atribuição do Município;
X - fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores no âmbito de atribuição do Município;
XI - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito–CONTRAN;
XII – vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
XIII - exercer o poder de polícia no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais;
XIV – implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade.
 
 




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