Fundação Parques e Jardins - FPJ

Perguntas frequentes

 

1- EM CASO DE EMERGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE ÁRVORE EM ÁREA PRIVADA COMO DEVO PROCEDER?

Quando o risco de queda da árvore é visível e iminente, isto é, quando a árvore tombou ou o tronco quebrou/rachou (muitas vezes pela ocorrência de fortes ventos ou por acidentes), acione a Defesa Civil através do telefone 199.

 

No caso da necessidade de ação imediata, recomenda-se registrar por imagens a situação da árvore antes e após sua remoção para fins de fiscalização dos órgãos ambientais.

 

ATENÇÃO:

A vistoria e o boletim de ocorrência emitido pela Defesa Civil não substitui a vistoria e parecer dos órgãos ambientais.

 

 

2- QUAL A DIFERENÇA ENTRE PODA E REMOÇÃO DE ÁRVORE?

A poda consiste na remoção criteriosa de partes da árvore (folhas, galhos, frutos) com a utilização de técnicas e equipamentos adequados.

A remoção consiste na derrubada da árvore para sua completa eliminação.

 

3- QUEM PODE AUTORIZAR A REMOÇÃO DE ÁRVORES NA CIDADE?

A remoção de árvores na cidade do Rio de Janeiro em áreas privadas é autorizada somente pelos órgãos ambientais competentes, isto é, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Fundação Parques e Jardins.

A Fundação Parques e Jardins realiza análise de solicitação de remoção de árvores em áreas privadas quando estas estão mortas, doentes ou causando algum dano a edificações e benfeitorias.

A solicitação de remoção de árvores em áreas públicas ou privadas motivada por obras diversas (demolição, construção, modificação com acréscimo etc) deve ser encaminhada a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente. Para demais esclarecimentos consulte a Resolução SMAC nº 587 de 2015. Nos demais casos, a remoção de árvores em áreas públicas são executadas pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB (Decreto nº 28.981/2008).

Para outras informações consulte solicitações de serviços.

 

4- POSSO SER MULTADO SE EU MESMO PODAR UMA ÁRVORE?

 

Apesar da poda de árvore em área privada não necessitar de autorização dos órgãos ambientais, se for realizada poda danosa ao vegetal, isto é, contrariando a Resolução SMAC n° 613 de 2016 e a Norma Brasileira NBR 16246-1 (Floresta Urbanas – Manejo de árvores, arbustos e outras plantas lenhosas – parte 1 – poda), o responsável poderá ser multado.

 

5- BASTA LIGAR PARA A FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS PARA QUE UM TÉCNICO VENHA ATÉ MINHA RESIDÊNCIA VISTORIAR A ÁRVORE?

 

Não, é necessária a abertura de processo administrativo com a documentação exigida visando à identificação do solicitante e análise prévia do que se requer. Posteriormente, o técnico poderá realizar contato por telefone ou e-mail para agendamento da vistoria, caso necessário.

 

6- A ÁRVORE QUE APRESENTA GALHOS INVADINDO O MEU TERRENO E ESTÁ CAUSANDO DANOS EM TELHADOS E FACHADAS PODE SER PODADA?

 

Se a árvore estiver em área pública (calçadas, praças e parques), deverá ser acionada a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB através da Central de Atendimento 1746. Se a árvore estiver em área privada, o proprietário deverá observar a Resolução SMAC n° 613 de 2016 e a Norma Brasileira NBR 16246-1 (Florestas Urbanas – Manejo de árvores, arbustos e outras plantas lenhosas – parte 1 – poda).

 

Recomenda-se que as podas sejam efetuadas por profissional ou empresa credenciada na Fundação Parques e Jardins visando o pleno atendimento das normas em vigor e a prevenção de danos ao vegetal, pessoas e benfeitorias.

 

7- POR QUE A PODA DE ÁRVORES OU CORTE DE RAÍZES DEVE SER EXECUTADA PREFERENCIALMENTE POR PROFISSIONAL OU EMPRESA CREDENCIADA NA FUNDAÇÃO PARRQES E JARDINS?

 

A poda excessiva ou sem o emprego das técnicas adequadas pode comprometer a saúde da árvore e até matá-la, sendo passível a aplicação de multa pelos órgãos ambientais. Além disso, reduz os benefícios provenientes da árvore, tais como amenização do calor, produção de oxigênio e absorção de gás carbônico, retenção de partículas poluentes etc.

 

O corte das raízes executado sem critério e acompanhamento técnico é perigoso, pois pode desestabilizar a árvore e provocar a sua queda.

 

Portanto, sempre busque empresas e profissionais habilitados para execução destes serviços.

 

8- A ÁRVORE NO TERRENO VIZINHO ESTÁ CAUSANDO PROBLEMAS. COMO PROCEDER?

 

Faça contato com o vizinho e informe, pessoalmente ou por notificação escrita, sobre o problema existente. O vizinho poderá solicitar a Fundação Parques e Jardins uma vistoria para a avaliação da árvore e recebimento das orientações cabíveis. 

 

9- EXISTEM DANOS E/OU RACHADURAS NO IMÓVEL OU BENFEITORIAS, TAIS COMO CISTERNAS E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS, QUE CONSIDERO POSSAM SER ORIUNDOS DE ÁRVORE PRÓXIMA. COMO PROCEDER?  

Recomenda-se a adoção dos seguintes procedimentos:

· Acione a Defesa Civil através do telefone 199, especialmente no caso de rachaduras em edificações ou estruturas.

· Posteriormente, solicite o serviço de avaliação da árvore por técnico da FPJ.

· No caso de cisternas, poços de visita, caixas de passagem e outras estruturas enterradas efetue fotografias de sua parte interior, sempre que possível.

O requerente poderá, às suas expensas, obter laudo de engenheiro civil ou arquiteto em substituição ao lado da Defesa Civil, a ser elaborado de acordo com a Portaria FPJ "N" nº 134 de 2017.

 

Ressalte-se que a emissão do laudo não implica necessariamente na autorização de remoção da árvore pela Fundação Parques e Jardins, a qual orientará quanto a melhor ação a ser empregada ao caso. 

 

10- PRECISO PAGAR ALGUMA TAXA PARA REMOVER ÁRVORE?

 

Não há cobrança de taxa para a remoção de árvores situadas em áreas públicas, mas há cobrança para árvores em áreas privadas. A base legal é a Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal) que estabelece a cobrança e os casos de isenção das diversas taxas municipais incluindo a de remoção de árvores (artigos 142, 143 e 144) bem como o Decreto nº 41.197, de 06 de janeiro de 2016.

 

 

11- POR QUE A FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS NÃO FAZ O SERVIÇO NA ÁREA PRIVADA JÁ QUE ESTOU PAGANDO TAXA?

 

As taxas não são cobradas para a execução do serviço e tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização.

 

12- O QUE CONSTA NO RELATÓRIO DE VISTORIA DA FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS?

 

O relatório de vistoria é produzido por engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo e descreve se a árvore está saudável ou não, se há riscos ou danos e indica o tipo de ação que o caso requer, a saber:

 

Sem intervenção (SI): não foi constata a necessidade de poda ou remoção da árvore.

Poda: o relatório indicará o tipo de poda que deverá ser realizado. 

Remoção imediata (RI): o proprietário ou responsável está AUTORIZADO A REMOVER A ÁRVORE IMEDIATAMENTE, devendo a respectiva licença ser posteriormente retirada na Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Parques e Jardins. Uma via do relatório será entregue no ato da vistoria.

Remoção sem ser imediata (RM): o proprietário ou responsável deverá aguardar a emissão da Autorização pela Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Parques e Jardins para a realização do serviço.

Tratamento fitossanitário (TF): procedimentos indicados para combate de pragas e doenças nas árvores, quando cabível.

Transplantio (TP): quando a árvore encontra-se saudável e há indicação técnica para a retirada do vegetal do seu local de origem para replantio em outro local adequado.

 

De acordo com o caso, poderá haver exigência de replantio ou medida compensatória.

 

O replantio e a medida compensatória deverão ser realizados à custa do requerente e em substituição à(s) árvore(s) autorizada(s) para remoção.

 

O replantio é indicado quando a árvore encontra-se morta, em mal estado fitossanitário ou causando danos à edificação e há espaço físico adequado para o plantio de novas árvores no próprio imóvel. 

 

A medida compensatória é aplicada nos casos de autorização de remoção de árvore(s) quando a permanência das mesmas for incompatível com as obras licenciadas pelos órgãos competentes.  

 

O não cumprimento do replantio ou medida compensatória acarretará na aplicação de multa conforme o artigo 136, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto "E" 3.800/70 e demais sanções previstas nas legislações aplicáveis ao caso.